DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIDADES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: benefício ou auxílio previdenciário concedidos judicialmente, somente podem ser cancelados pelo INSS através do ingresso da competente ação judicial. Impossibilidade de cancelamento unilateral pelo ente autárquico. Trata-se de entendimento pacífico do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 931.218 – SP 1. No mais, cumpre asseverar que é firme o entendimento desta Corte de que somente é possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial. 6. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.218.879/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.9.2014). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Assim, muito embora a legislação previdenciária faculte à Autarquia Previdenciária a realização de perícia periódica para verificar possível mudança no estado de incapacidade do beneficiário, não há previsão legal de que tal procedimento poderá conduzir ao imediato cancelamento de benefício concedido na via judicial, a perícia ampara a pretensão de revisão judicial da Autarquia, mas não poderá ser utilizada na via administrativa para suspensão imediata do benefício.8. Ante o exposto, concede-se a tutela aqui perseguida, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício até que sua revisão seja realizada na via judicial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 04 de junho de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR.

Publicado em novembro 23rd, 2020 em Categorias: NOTÍCIAS